Justiça
restabelece direito constitucional de manifestação de Reinaldo. Em 5 de julho de 2004, o designer Reinaldo Ferreira interpelou judicialmente o tradutor Gilmar Saint Clair Ribeiro por meio do processo n.º 2004.006094, da Segunda Vara Cível da Comarca de Itatiba. Na ação Gilmar é chamado em juízo para se manifestar por que negou a autoria de um e-mail que enviou a Reinaldo em 7 de agosto de 2003. Veja o e-mail abaixo:
Negando a autoria do e-mail acima, Gilmar pretendeu vencer diversas ações judiciais, principalmente a de separação, contra sua então esposa. Gilmar, que nesta época iniciou seu namoro com Miriam Moneiro, forjou uma situação de litígio para obter a propriedade da casa da então esposa. No entanto, na sentença de separação, ficou decidido que a casa é propriedade dela de fato. Ao negar a autoria do e-mail Gilmar partiu para atacar a honra e a moral de Reinaldo nas ações judiciais. Revoltado com as mentiras e a falta de ética do tradutor, Reinaldo o interpelou na Justiça e divulga a notícia neste site. Ação carente Com isso, a Juíza Glaucia Lacerda Mansutti, da Segunda Vara Cível de Itatiba, extinguiu o processo n.º 2004.013489. Assim, a liminar conseguida para tirar a notícia deste site perdeu a eficácia. Na sentença, assinada em 5 de janeiro de 2006, a Juíza declara: "Em relação àqueles pedidos de obrigação de não fazer, formulados na inicial e na reconvenção, o ordenamento jurídico, além de não contemplar uma previsão que os torne viáveis, garante, expressamente, no texto Constitucional, o direito à liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, constituindo-se aqueles pedidos genéricos formas obliquas de verdadeira e genérica censura àquele direito, o que é vedado por lei." Glaucia ainda assenta: "Observo que não foram veiculadas, naquele documento de fls 19 (e-mail reproduzido acima) que deu ensejo à demanda, peças ou documentos relativos aos processo de separação. A notícia da existência do processo de separação não se insere entre as informações vedadas pelo segredo de justiça. Quanto ao e-mail mencionado, que não foi negado pelo autor, neste processo, nem impugnado especificamente o seu conteúdo, a veiculação deste e-mail naquele documento de fls 19, também não se presta a caracterizar qualquer afronta ao segredo de justiça." Fica valendo, desta forma o preceito constitucional que garante a manifestação de pensamento sem censura prévia. E, na prática, Gilmar assume a autoria do e-mail. Com a decisão da juíza Glaucia, Gilmar deverá arcar com os honorários de seu advogado, estimado em 20% do valor da causa (R$3.000,00), resultando em R$600,00, além das custas do processo. A sentença aprofunda a análise doutrinária das condições da ação no Direito Processual Civil e das teorias que envolvem a obrigação de fazer e não fazer no Direito Civil. Clique aqui e peça uma cópia da sentença. Declaração ilícita Na ação ordinária proposta por Gilmar, ele apresenta uma declaração de pobreza para querer beneficiar-se da Justiça Gratuita. Tal pedido foi indeferido pela Justiça diante da falsidade da declaração, por ele ser tradutor público juramentado. Por este comportamento e por ter conseguido o benefício em ações judiciais de outras varas por meio de apresentação de declaração falsa, Gilmar cometeu o crime de Falsidade Ideológica. O Ministério Público já pediu que o caso seja investigado. Derrota com trânsito em julgado e ação indenizatória Ao perder a casa na separação judicial, Gilmar recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde sua apelação foi rejeitada por unanimidade. Provada a ilicitude no comportamento de Gilmar em derrência de suas derrotas, Reinaldo já propôs a devida ação indenizatória, que corre na 3.ª Vara Cível de Itatiba.
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