Trabalho de Introdução ao Estudo do Direito, do curso de Direito noturno da FAV, apresentado em 25 de maio de 2005:
Excelentíssima
Senhora Doutora Vanessa Fabiula Pancioni Nogueira, juíza do Tribunal da
Vara Criminal da Classe de Primeiro Semestre do Curso de Direito da FAV,
Comarca de Valinhos, Estado de São Paulo: Ref.:
Autos do processo Newgarth versus Exploradores de Cavernas, da Suprema Corte
de Newgarth. Reinaldo Antonio Ferreira, RA 0505556; Thais Segatto Sampaio, RA 0592102; Gilberto Gasparine, RA 0514175; Liliane Mussi, RA 0500720; Flávia Giardelli Causo, RA 0000; Fabiana Maria Salles Pupo, RA 0501003; Silvia Aparecida Kols Rangel, RA 0000; Jiuliano José Postigo, RA 0500951; Osmar, RA 0000; Priscila, RA 0000; Carlos Alberto Bernardi Autran, RA 0513083; Fabiano Codignole, RA 0514362, todos devidamente matriculados no 1.º Semestre do Curso de Direito da FAV, nesta comarca de Valinhos, Estado de São Paulo, vem à honrada presença de V.Exa., interpor o presente EMBARGO em relação ao voto do Meritíssimo Juiz Dr. Keen proferido nos referidos autos, pelas razões de Direito a seguir asseveradas. Dos fatos iniciais Em
maio do ano de 4299, cinco membros de uma Sociedade Espeleológica, que se
destina a explorar cavernas, dentre os quais o Sr. Roger Whetmore, ficaram
presos numa caverna após desmoronamento de pedras que bloqueou a entrada. Depois
de 32 dias, quatros dos exploradores foram resgatados. O Sr. Whetmore fora
morto no vigésimo terceiro dia por seus colegas para que servisse de
alimento, visto que não havia mantimentos com os exploradores. Whetmore
havia sido escolhido depois de um acordo onde a sorte seria lançada por
meio de dados. Os
quatro exploradores foram denunciados, processados e condenados à morte
pelo crime de homicídio pelo júri do Tribunal do Condado de Stowfield.
Eles recorreram com apelação à Suprema Corte de Newgarth, que lhes negou
o recurso em 4300 após empate na votação dos meritíssimos juízes.
Do mérito do voto do MM Juiz
Keen 1.
O voto No
julgamento da apelação junto à Suprema Corte de Newgarth, o MM Juiz Keen
pronunciou-se pela condenação dos réus, posicionando-se pela
manutenção da sentença de primeira instância, na qual estes réus são
condenados à morte pela forca. Expressa,
o MM Juiz Keen, em seu voto: “Minha
conclusão, é de que se deve confirmar a sentença condenatória”[1]
2.
O fundamento jurídico do voto Fundamenta
o MM Juiz Keen seu voto na idéia de que a lei escrita, ou seja, o Direito
Positivo deve ser seguido, interpretado e aplicado à risca, privilegiando o
princípio da segurança jurídica. Entende que o Judiciário deve omitir-se
em interpretar a lei com base no que se presume que seja o propósito do
legislador. Argumenta que as decisões judiciais devem ser severas na aplicação
da letra legal para que a sociedade sinta o peso da lei escrita e não a
transgrida. Com isso, mantém-se a paz e a estabilidade sociais. O
MM Juiz Keen também entende que ao interpretar lacunas da lei o Judiciário,
na verdade, está criando novas regulamentações e está, de fato,
legislando. E esta intromissão do Poder Judiciário em atribuições do
Poder Legislativo é fonte de instabilidade e de crises que podem levar as
instituições do poder ao embate entre si, o que deforma a coesão social. E,
por fim, o excelentíssimo juiz crê que é obrigação judicial a aplicação
rigorosa da lei escrita, pois a aplicação, neste sentido, de uma lei
injusta ou de uma lei ultrapassada resultaria numa sentença cujo
descabimento levaria o Legislativo a rever a redação legal. Cumpre-se
plenamente, desta forma, a função jurisdicional dentro do conceito de
separação dos três poderes.
3.
As citações textuais do voto Assim
expressa, o MM Juiz Keen, no
fundamento de seu voto normativista: “...jurei
aplicar não minhas concepções de moralidade, mas o direito deste país.”[2] E
citando a norma legal que ao caso se aplica “A
única questão que se nos apresenta para ser decidida consiste em saber se
os réus, dentro do significado do N.C.S.A (n.s.) § 12-A, privaram
intencionalmente da vida a Roger Whetmore. O texto exato da lei é o
seguinte: ‘Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será
punido com a morte’. Devo supor que qualquer observador imparcial, que
queira extrair destas palavras o seu significado natural, concederá
imediatamente que os réus privaram ‘intencionalmente da vida a Roger
Whetmore’”.[3] ... “As
dificuldades...todas convergem a uma única fonte. Consistente na indistinção
dos aspectos legais e dos morais do presente litígio... Meus colegas não
apreciam o fato de exigir a lei escrita a condenação dos acusados.”3 Para
o MM Juiz Keen, não cabe interpretação outra senão o que objetivamente
está escrito na lei: “Meu
colega pensa que sabe exatamente o que se buscou ao declarar-se o
assassinato um crime. Segundo ele seria algo que se denomina ‘prevenção’...
Duvido muito que nossa lei, qualificando o assassinato como crime, tenha
realmente um ‘propósito’ em qualquer sentido ordinário desta palavra.
Antes de mais nada, tal lei reflete uma convicção humana profundamente
arraigada, segundo a qual o assassinato é injusto e que algo deve ser feito
ao homem que o comete.”[4] E
continua o MM Juiz: “Se
nós não sabemos o propósito do §12-A, como podemos dizer que haja uma
lacuna nele? Como podemos nós saber o que pensaram seus elaboradores...?” ... “Tanto
no que se refere à lei, como no que se respeita à exceção, a questão não
está no suposto propósito da lei, mas no seu alcance”[5] E
sobre os efeitos da lei na sociedade, registra: “Mas
eu acredito que a exceção ao cumprimento das leis, levada a efeito pelo
Poder Judiciário, faz mais mal a longo prazo do que as decisões rigorosas.
As sentenças severas podem até mesmo ter um valor moral, fazendo com que o
povo sinta a responsabilidade em face da lei.”[6] E
finaliza o MM Juiz Keen, com o sentimento de superioridade típico dos
positivistas: “...Direi
que os princípios por mim expostos são os melhores...que nós teríamos
herdado um melhor sistema jurídico dos nossos antepassados se estes princípios
tivessem sido observados desde o início. Por exemplo, com respeito à
excludente da legítima defesa, se nossos tribunais tivessem permanecido
firmes na letra da lei, o resultado teria sido...a sua revisão legislativa”[7] 4.
A natureza objetiva do Direito Claramente,
de acordo com todo o exposto, fundamenta o MM Juiz Keen seu voto na Teoria
Normativista como natureza objetiva do Direito. O
autor que melhor explica esta corrente, através de sua obra “Teoria Pura
do Direito” é Hans Kelsen, nascido em Praga, em 1881. Ele define o
Direito como: “se
constitui de normas coativas, permeado por uma lógica interna de validade
que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que
lhe integram”.[8] Para
se compreender esta definição é necessária a compreensão dos itens que
a compõem isoladamente, como por exemplo: sistema, norma coativa, norma
fundamental e validade. Por sistema entende-se a existência de partes que,
inter-relacionadas, compõem um todo; para que estas partes continuem a se
comunicar e a existir como um corpo, necessita-se de uma estrutura que as
disponha em ordem, dando hierarquia e dinamicidade ao sistema. Kelsen
entende que norma coativa seja a que evita conduta por todos indesejada por
meio da coação (mal aplicado ao infrator), empregando a força física, se
necessário. Já a norma fundamental é aquela que concede validade, pois
toda norma do sistema tem seu fundamento de validade repousado sobre esta
norma originária. E a validade seria a legitimidade do ato criador da
norma, cujo procedimento deve estar estabelecido no ordenamento. Para
Kelsen, o princípio fundamental de seu método proposto é a norma posta. O
cientista do Direito deve ocupar-se exclusivamente dela. Os fatores externos
interferentes na produção da norma, assim como os valores que nela se
encerram, são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica.
Caberia à Sociologia, Psicologia, Economia, Teoria Política etc, o estudo
da ligação entre o Direito e os fatos próprios ao objeto de cada uma
destas disciplinas. Kelsen “reduz” o Direito a um objeto ideal (neutro,
sem juízos de valor ou interpretações condizentes com o momento histórico
em que se encontra a norma posta) sem qualquer preocupação com conteúdos
éticos e axiológicos. Abstrai qualquer valor do fenômeno jurídico,
atendo-se apenas a aspectos lógicos das normas, como juízos e proposições
de DEVER SER. Esvaziando-se o Direito de qualquer conteúdo que seja, resta
apenas a validade da norma [9]. De
acordo com a “Teoria Pura do Direito”, a norma deve ser apenas válida.
O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra
norma. Uma norma que representa fundamento de validade de uma outra norma é
figuramente designada como norma superior, por confronto com uma norma que
é, em relação a ela, a norma inferior. Uma norma jurídica encontra
fundamento de validade na norma anterior e superior a ela. A norma é válida
se emanada de autoridade competente para a editar e depende sempre
inicialmente de uma norma fundamental. A
norma fundamental é a categoria criada por Kelsen para solucionar a questão
do fundamento último de validade das normas jurídicas: no ordenamento
existe um encadeamento hierárquico de normas (pirâmide) onde se encontra a
norma fundamental no vértice, local mais alto. Cumpre o papel de norma
suprema e de estruturação de todo o Direito, não se tratando de uma norma
de Direito Positivo pois é hipotética e pressuposta (vem antes de todas as
outras. No caso do ordenamento jurídico brasileiro, viria antes mesmo ate
da Constituição Federal)[10]. Na
aplicação prática, um juiz normativista aplicaria e se prenderia ao texto
da norma posta pelo órgão competente que tivesse vínculo formal com a
norma superior e anterior a ela, seca e friamente, sem levar em consideração
nenhum valor (justiça) ou fatos que envolvam o caso concreto que esteja em
sua posse para uma decisão[11].
Um juiz normativista age conforme agiu o juiz Keen, segundo os autos. O
Normativismo, por tratar-se de uma teoria autônoma e unidimensional11,
que se atém somente ao texto frio da norma pode acusar decisões judiciais
injustas, já que está livre de qualquer valoração ou análise de fatos
que tornem os casos concretos diferentes uns dos outros, cada um com
características próprias permitindo interpretações. A
“Teoria Pura” de Kelsen não permite interpretações na norma,
entretanto há valores que estão acima da lei e devem ser respeitados11.
No mundo atual, dominado pela informática, a função do juiz poderia ser
dispensada já que, colocando-se a hipótese legal, a norma e a descrição
do fato a ser julgado como premissas, o computador ditaria a sentença.
Assim, o julgamento seria perfeito sob o aspecto formal e com toda certeza
injusto ou socialmente desajustado e inadequado na maioria das vezes. Esta
posição normativista, excessivamente formal, dificulta atingir a paz
social através do Direito11, pois reduzir o Direito ao
ordenamento jurídico pura e simplesmente, justifica qualquer regime político
por mais injusto e totalitário que seja. Pode-se tomar como exemplo o
apartheid na África do Sul e o nazismo de Hitler na Alemanha que estavam
pautados na lei, mas eram extremamente injustos. 5.
Do embargo ao voto do MM Juiz Keen O
voto do referido juiz da Suprema Corte de Newgarth deve ser totalmente
embargado e desconsiderado para os fins do presente julgamento, pois, à luz
do mínimo bom senso e do sentimento de justiça não há dados concretos
que atestem como adequada ao caso a referida decisão. Evidencia
ter o juiz Keen uma noção totalmente fechada de Direito, adotando como
base para o julgamento dos réus a face mais rígida da Teoria Normativista,
cuja origem remonta às teses positivistas e à visão de Direito do jurista
Hans Kelsen e do sociólogo Emile Durkheim. Tal
teoria encontra-se totalmente ultrapassada de acordo com os pensamentos jurídicos
mais modernos. Atualmente, a vanguarda do Direito faz-se presente na Teoria
Tridimensionalista, desenvolvida pelo jusfilósofo Miguel Reale. De acordo
com Reale, interagem dialeticamente como natureza do Direito três aspectos,
sem qualquer um dos quais não se faz justiça: o fato social, o valor e a
norma. Para
Reale, o fato, valor e a norma estão relacionados e interligados como
explica a dialética da complementaridade, isto é, as três dimensões
do Direito recebem interferência mútua. A dialética da complementaridade
apreende as realidades que estão sempre mudando. Percebe como
complementares todos os ângulos do fenômeno jurídico (fato social, valor
e norma). Tratam-se de realidades de interferência recíproca,
representadas graficamente na figura do espiral, que dá a idéia de
movimento constante, interferência incessante destes três elementos. É
em Reale que encontramos o verdadeiro sentido de Direito: "O
Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de
seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores."[12] O
jusfilósofo assim explica o seu tridimensionalismo em entrevista ao Jornal
da USP por ocasião de homenagem aos seus 90 anos: “JUSP
- Professor, o senhor é internacionalmente conhecido por sua Teoria
Tridimensional do Direito. O que diz essa doutrina? Reale
- A Teoria Tridimensional do Direito é uma interpretação da experiência
jurídica sob vários prismas. Ela surgiu de uma reação contra o
formalismo jurídico, que se apresentava sob três formas. Em primeiro
lugar, há o formalismo legislativo, ou legislado, no sentido de que se
confunde o Direito com o código, o Direito com o diploma legal. Dessa
maneira, conhecer Direito se resume a interpretar as leis e aplicá-las,
recebendo-se, portanto, algo já pronto e acabado sob a forma de regula
juris, de norma de direito. Contra isso havia um segundo formalismo, o
formalismo factual, no sentido de que se procurava nos fatos sociais uma ciência
jurídica sociológica. E uma terceira orientação tinha um caráter
idealista e filosófico, dando importância apenas ao mundo dos princípios
e dos valores. Eu reagi contra essa tríplice orientação separada e
unilateral. A minha originalidade, digamos assim, consistiu em mostrar que
fato, valor e norma são elementos que se dialetizam. A minha formação
dialética no campo da filosofia me ajudou a compreender que o Direito não
é só norma legal, pois ela pressupõe a vida social concreta e as aspirações
axiológicas, valorativas que determinam exigências para o legislador e
para o juiz. Aquilo que eu chamei de fato, valor e norma representa três
aspectos de uma concreção que é unitária e dinâmica, daí chamar-se
Teoria Tridimensional do Direito, que é uma tomada de posição contra
compreensões unilaterais da experiência jurídica. JUSP
- Em que livros o senhor expõe essa teoria? Reale
- Em vários deles. Comecei a expor essa teoria em 1940, com a publicação
da minha tese, editada com o título Fundamentos do Direito, que foi
completada com outro livro, Teoria do Direito do Estado. Desde então fui
aperfeiçoando-a e fazendo alterações. É claro que ela não surgiu de
repente. Tanto que no começo eu usava a expressão
"bidimensional". Em 1945 passei a usar o termo Teoria
Tridimensional do Direito, que depois foi o título de um de meus livros. JUSP
- Qual a influência da teoria? Reale
- No próprio projeto do Código Civil está presente essa orientação.
Deixou-se de examinar apenas segundo a lei, levando em conta o
condicionamento social e histórico. A Teoria Tridimensional do Direito
provocou outros movimentos paralelos e mudou a mentalidade do operador do
direito. Chamo operador do direito porque ele opera como sociólogo, como
jurista, como historiador, com um complexo de aspectos e paradigmas.”[13] O
bom operador do Direito interpreta a norma legal à luz dos valores éticos
e morais vigentes no tempo e no espaço de uma determinada sociedade e que
influenciaram nos acontecimentos que levaram ao litígio a ser julgado. Assim
ensina o jurista Plauto Faraco de Azevedo ao introduzir a sua tradução do
livro do professor Lon L. Fuller: “São
os práticos – o advogado, o juiz, o consultor jurídico, o representante
do Ministério Público que, buscando solução aos casos concretos, deparam
com a possível inadequação das normas jurídicas aos fatos a que são
propostas. E apenas mediante adequada formação, que se deve iniciar nos
primórdios do curso jurídico, é que poderão solver tais dificuldades, não
confundindo o Direito com a Lei, e nem esta com a Justiça”[14]
(grifo nosso) É
obvia a vantagem trazida a este caso por uma das diferenças entre o
Tridimensionalismo e o Normativismo. Enquanto o Tridimensionalismo permite
ao juiz uma interpretação aberta da norma com vistas a fazer justiça no
caso concreto, o Normativismo centra enfoque apenas no papel do legislador.
Deste modo, basta observarmos alguns exemplos de provas aplicadas aos
concursos da magistratura (doc. anexo) para verificarmos o grau de
conhecimento jurídico que o aplicador do Direito deve ter. E não são
simples provas de memorização dos códigos, há a mensuração até mesmo
dos conhecimentos gerais do futuro juiz. Já
para representar a produção legislativa, trazemos à colação a grande
quantidade de legislação meramente estranha à operacionalização do
Direito (doc. anexo). Imaginemos os normativistas defendendo a resguarda de
local para o pouso de discos voadores. Afinal é lei! Para
decepção dos normativistas, o símbolo da atuação do legislador
brasileiro é o presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcanti,
para quem cabe, no rol de qualificações para alguém ocupar uma função pública,
o valor grau de parentesco. Por
isso o MM Juiz Keen transpassa a ingenuidade quando diz: “por
exemplo, com respeito à excludente da legítima defesa, se nossos tribunais
tivessem permanecido firmes na letra da lei, o resultado teria sido...a sua
revisão legislativa”. Como se os parlamentos fossem casas de
cientistas do Direito que, agilmente, aprovam leis atreladas ao senso comum
de justiça. Se assim fosse, o Brasil não teria a carga tributária que
possui. Para
a aplicação da Teoria do Tridimensionalismo Jurídico ao caso sob
judice, faz-se necessária a análise de cada um do seu tripé de forma
organizada e objetiva face ao ordenamento jurídico e à realidade social
brasileira. E ao final desta peça, mostraremos as relações dialéticas
complementares destes três aspectos, interagindo-se sob a forma de uma
espiral. a)
A norma legal Em
relação à norma penal aplicada ao caso, no que tange o tipo penal
descrito no § 12-A há similaridade com o Código Penal Brasileiro, que
descreve o crime no Capítulo dos Crimes Contra a Vida: Homicídio
simples Art.
121. Matar alguém: Pena
- reclusão, de seis a vinte anos. Já
a pena prevista para referido delito, a morte pela forca, aplicada no
Tribunal do Condado de Stowfield, encontra-se totalmente desprovida de vínculo
material com a Constituição Federal do Brasil. Sendo a vida um dos
direitos fundamentais da pessoa humana, é flagrante a inconstitucionalidade
da aplicação desta pena frente ao Art. 4.º, II, da Magna Carta; A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: ... II
- prevalência dos direitos humanos; A
citada pena também esbarra no Art. 5.º da Constituição Brasileira: Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: ... XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido; XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes: a)
privação ou restrição da liberdade; b)
perda de bens; c)
multa; d)
prestação social alternativa; e)
suspensão ou interdição de direitos; XLVII
- não haverá penas: a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; ... e)
cruéis; Assim,
expressa o Direito brasileiro a vida como o direito mais importante da
pessoa humana, sendo inviolável para todos os efeitos, inclusive os penais,
tal como descrito no inciso XLVII, alínea “a”. Desta forma, aqui não
serão necessárias maiores explicações. Também
entendemos que há inobservância aos incisos XLV e XLVI da referida norma
constitucional, pois a aplicação da pena de morte acaba transferindo para
a família do condenado, principalmente os filhos, uma sensação de pena
que transpassa a individualização e atinge pessoas totalmente inocentes e
alheias ao delito praticado. Além disso, garantir a vida do condenado é
também garantir o direito de reparação civil por parte da família da vítima,
que foi privada não só do ente querido, como de seus rendimentos no
sustento do lar. Temos
na Constituição nossa base argumentativa, dado seu posicionamento hierárquico,
tal como idealizou Hans Kelsen em sua pirâmide: "A
ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo
plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada
de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é
produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma
norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa
outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e
assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental pressuposta. A
norma fundamental -- hipotética, nestes termos -- é, portanto, o
fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão
criadora".[15] Tal
como relatado nos autos, os cinco exploradores possuem famílias, às quais
se aplicam objetivamente os direito assegurado nas normas constitucionais
citadas. Se,
então, não cabe aos réus a pena capital, qual seria a sanção a eles
imposta pelo crime de homicídio? Pelo Direito Penal Brasileiro, não lhes
caberia pena pois inexistiu crime. Entende o ordenamento que os réus
estavam num “estado de necessidade”. Assim emana o Código Penal
pátrio: Exclusão
de ilicitude Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I
- em estado de necessidade; ... Estado
de necessidade Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se. §
1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. §
2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Para
o renomado penalista Julio Fabbrini Mirabete[16]: “O
estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos,
legítimos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva. Mirabete
enumera os requisitos para a contemplação do Estado de Necessidade, aos
quais relacionaremos com os fatos acontecidos e descritos nos autos: I.
Ameaça de direito próprio ou alheio. Os
réus viam seu direito à vida ameaçado pela fome. II.
Existência de um perigo atual e inevitável. Os
réus já estavam há 23 dias sem comer e não havia perpectiva concreta de
abertura da caverna em menos de 10 dias. III.
A inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. Exigir
dos réus que morressem de fome é um despropósito. IV.
Uma situação não provocada voluntariamente pelo agente. Não
foram os réus que causaram o bloqueio da entrada da caverna.
Comprovadamente foi um caso fortuito. V.
A inexistência de dever legal para enfrentar o perigo. Os
réus eram espeleólogos amadores, sem qualquer função legal. VI.
O conhecimento da situação de fato justificante. Os
réus tiveram a informação do engenheiro chefe que dificilmente a entrada
da caverna seria liberada antes de 10 dias. Em
que pese ser o estatuto do estado de necessidade um modo de exclusão dos réus
da ilicitude, cabe-nos aqui, destacar o princípio da razoabilidade contida
neste estado para uma apreciação adequada da pena a ser imposta aos réus.
Ao final desta peça, explicar-se-á claramente, à luz da
tridimensionalismo, o por que de se manter a condenação dos réus. Vislumbramos,
apenas, livrar os réus da injustificada e desproporcional pena de morte
pela forca de acordo com o ordenamento de Newgarth ou reclusão de 30 anos
em regime fechado com base no Diploma Penal do Brasil. Com
este objetivo apropriado ao caso é a aplicação do perdão judicial, à
qual encontra-se assim normatizado no ordenamento brasileiro: Extinção
da punibilidade Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: ... IX
- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ... Art.
120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência. Segundo
o Prof. Damásio, perdão judicial é: "A
faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração
penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas
circunstâncias excepcionais". Continua
Damásio: "Seria
condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas
extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas), subsistindo os
efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a
responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos
culpados". Assim
admite o perdão judicial o Superior Tribunal de Justiça: “...o
instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do
fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da
pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão”. (HC
21442. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 09.12.2002 p. 361) E,
nesta linha, segue o Supremo Tribunal Federal: “Perdão
judicial - impede a aplicação dos efeitos principais da condenação, mas
subsistem os efeitos secundários (lançamento no rol dos culpados e
pagamento de custas)...”. (RE 104977. Relator Min. RAFAEL MAYER.
DJ 23-05-1986) Deste
modo, como efeito da condenação, é desejável que se preserve à família
de Whetmore o direito à reparação cível, nos termo do próprio Código
Penal Brasileiro: Efeitos
genéricos e específicos Art.
91 - São efeitos da condenação: I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; E
do Código de Processo Penal Brasileiro: Art.
66 - Não obstante sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato. Art.
67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: ... II
– a decisão que julgar extinta a punibilidade. Afinal,
tal como registrado nos autos, a vítima deixou família e só a ela cabe
avaliar se haverá prejuízo em seu sustento com a falta da renda que o episódio
proporcionou. Trata-se, no caso, de ação cível de caráter voluntário.
Ao Estado, cabe resguardar este direito. Assim,
restam desnecessárias quaisquer outras argumentações contra a aplicação
da pena de morte. b)
O contexto sociológico No
que tange ao contexto social onde os fatos que culminaram com o homicídio
ocorreram, é de suma importância trazer ao conhecimento da excelentíssima
Juíza Vanessa toda argumentação necessária para uma aplicação da lei
penal à luz do Tridimensionalismo. Na
esfera do fato social, imprescindível se faz conhecermos de fato o perfil
dos exploradores de cavernas, personagens dos terríveis acontecimentos a
que se submeteram. Em primeiro lugar, trata-se de membros de uma sociedade
espeleológica, ou seja, de uma entidade cujo fim é preservar as cavernas
em seu contexto ecológico, natural, histórico e turístico. Para
que se tenha a devida noção do que sejam os objetivos de uma sociedade
espeleológica, trazemos à colação o que se registra no estatuto (doc.
01) da Sociedade Brasileira de Espeleologia, instituição fundada em 1° de
novembro de 1.969 e declarada de Utilidade Pública, conforme decreto
Estadual do Estado de São Paulo, n° 21.170, de 18 de agosto de 1983. No §
1.º do Art. 1.º do Estatuto da entidade consta como objetivos: a)
Estabelecerá e manterá atualizado um cadastro das cavernas existentes no
território nacional; b)
Manterá relações com entidades congêneres, nacionais e internacionais; c)
Reunirá informações espeleológicas a partir de dados, documentos e
publicações, fornecidos pelas pessoas, e entidades que realizem trabalhos
de pesquisa, exploração e preservação de cavernas; procurará também
incentivar as atividades atinentes à espeleologia; d)
Publicará através de boletins, revistas, jornais ou por qualquer outro
meio de divulgação que julgar conveniente, relatório de atividades,
comunicações científicas ou de caráter geral, etc; e)
Defenderá a preservação da natureza, em suas diversas manifestações,
bem como, incentivará o espírito conservacionista; f)
Resolverá sobre a conveniência ou não de ceder informações sobre o
patrimônio espeleológico nacional para pessoas físicas ou jurídicas, do
Brasil ou do exterior, mediante pagamento dos custos envolvidos quando aplicáveis; g)
Estabelecerá critérios para credenciar pessoas habilitadas a exercer
atividades espeleológicas; h)
Promoverá os Congressos Brasileiros de Espeleologia. (grifo
nosso) Obviamente,
os réus são, na verdade, cientistas preocupados com a natureza e com o
conhecimento em uma atividade onde a violência passa ao longe. De acordo
com os autos, nenhum deles possui qualquer antecedente criminal. São homens
que possuem famílias e são bem quistos não só na sociedade da qual são
sócios, como também na sociedade geral, onde todos os cidadãos de
Newgarth são membros. Em
decorrência desta boa imagem que os exploradores possuem houve uma comoção
nacional e até internacional para que eles saíssem com vida deste infortúnio.
Grande quantidade de recursos, seja da sociedade espeleológica, sejam de
contribuições voluntárias, seja até de verba legislativa, nada menos do
que oitocentos mil frelares foram gastos. Um enorme campo de obras com
trabalhadores, engenheiros, geólogos e tantos outros técnicos foi montado
na entrada da caverna. Evidentemente a sociedade como um todo não agiria
assim diante de criminosos. Além
do mais, não há nos autos qualquer manifestação de que tenha havido o
entendimento de que os exploradores agiram com o dolo típico dos criminosos
de alta periculosidade. Ao contrário, as manifestações de simpatia são
evidentes, até mesmo do próprio Juiz Keen, verbis: “Eu
concederia a estes homens perdão total, pois creio que eles já sofreram o
suficiente para pagar por qualquer delito que possam ter cometido... essa
observação é feita na minha condição privada, como cidadão que, em razão
de seu ofício, adquiriu um íntimo conhecimento dos fatos deste caso”[17] Manifesta
sua simpatia aos réus o presidente do Tribunal do Condado de Stowfield juiz
Truepenny: “...a
nossa simpatia nos incline a ter em consideração a trágica situação em
que esses homens foram envolvidos.”[18] Segue
nesta linha o juiz Foster: “Eu
acredito que há algo mais do que o destino destes desafortunados
exploradores em juízo neste caso; encontra-se em julgamento a própria lei
desta Commonwealth. Se este Tribunal declara que estes homens cometeram um
crime, nossa lei será condenada no tribunal do senso comum...”[19]
(grifo nosso) “Se
é justo que estas dez vidas tenham sido sacrificadas para salvar as dos
cinco exploradores, a que título direms ter sido injusto que estes
exploradores executassem um acordo para salvar quatro em detrimento de uma?”[20] Segue
também, o juiz Tatting neste ritmo: “...Sinto-me
dividido entre a simpatia por estes homens...”[21] “...choca-me
o absurdo de condenar estes homens à morte quando a salvação de suas
vidas custou a de dez heróicos operários. Lamento que ao Representante do
Ministério Público tenha parecido adequado acusa-los de homicídio”[22] E
por fim a manifestação favorável aos exploradores do juiz Handy, numa
perspectiva sociologista: “...Este
caso despertou um enorme interesse público tanto no país quanto no
exterior. Quase todos os jornais e revistas publicaram artigos a seu
respeito...Uma das grandes cadeias de jornais fez uma sondagem de opinião pública
acerca da questão...Cerca de noventa por cento expressaram a opinião de
que os acusados deveriam ser perdoados ou deixados em liberdade, com uma espécie
de pena simbólica.”[23] “...não
se trata de um julgamento por quinhentos ou seiscentos frelares e sim da
vida ou morte de quatro homens que já sofreram mais tormento e humilhação
do que a maioria de nós suportaria em mil anos”[24] O
corpo de jurados e o juiz de primeira instância pareciam tomados por um
arrependimento, por um remorso devido à pena aplicada. Tanto que oficiaram
ao chefe do poder executivo para que os réus fossem beneficiados com a clemência
executiva, afim de que a pena fosse comutada para seis meses de prisão. c)
Os valores Conceituando
a idéia de valor, é fundamental o ensinamento de Reale: “Poderíamos
dizer que, dentre os valores fundamentais, destacamos os acima apontados
(verdadeiro, belo, útil, santo, bem), por serem aqueles em torno dos quais
se ordenam valores subordinados, constituindo verdadeiras ‘constelações
axiológicas’, que dominam, às vezes de maneira absorvente,
comportamentos individuais e coletivos, embora, não é demais repeti-lo,
todos eles gravitem em torno do valor primordial, que é o do homem como
pessoa, em razão do qual e pelo qual todos os valores valem.”[25] (grifo nosso) No
que tange aos valores éticos e morais e à aplicação de princípios
consignados na ciência do Direito, há de se aplicar o princípio da proporcionalidade
entre a pena e o delito. Além disso, deve a lei penal ser aplicada à luz
da razoabilidade, na qual se insere objetivamente a necessidade de
impor ao agente do delito a pena necessária para que o mesmo não seja mais
praticado. É o objetivo das leis penais modernas: a ressocialização do
condenado. Todos
estes institutos são aplicados com fulcro nas garantias fundamentais da
pessoa humana prescritas na Constituição Brasileira. A Carta de 1988 foi
promulgada num momento de contestação nacional às arbitrariedades da
ditadura militar. Desta forma, ao manter forte centramento nos direitos e
garantias individuais, a constituição positivou a concepção de valores
jusnaturais também elencados na Declaração Universal dos Direito do Homem
de 1948 da Organização das Nações Unidas. Emana,
desta forma, o conceito de proporcionalidade da própria Constituição,
como garantia do indivíduo contra o poder estatal, que tende a aplicar sua
força de forma desmesurada. Assim ensina Paulo Bonavides: “Deve
ser examinada a adequação, a conformidade ou a validade do fim. Esta
perspectiva se confinaria e até mesmo se confundiria com a vedação do arbítrio.
Ajusta-se, pois, o meio ao fim pretendido, de modo que a medida seja apta a
nos guiar à consecução do objetivo escolhido.” Para
o prof. Bonavides, o princípio da proporcionalidade: "é
a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar
se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos".[26] Ao
compararmos o valor do bem jurídico que foi sacrificado com o valor dos
bens jurídicos que foram poupados, conclui-se que os réus agiram dentro do
princípio da razoabilidade. Tal como ensina Mirabete: “Determina
a lei que se deve verificar também se era ou não razoável exigir-se o
sacrifício do bem ameaçado e que foi preservado pela conduta típica...
Assim, há estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor
para salvar um de maior valor, mas também no sacrifício de um bem de valor
idêntico ao preservado, como no caso físico do homicídio praticado pelo náufrago
para se apoderar da tábua de salvação. Não ocorrerá a justificativa se
for de maior importância o bem lesado pelo agente. Pode-se destruir o
patrimônio para preservar a vida; não se pode matar para garantir um bem
patrimonial. A razoabilidade, todavia, é um conceito de valoração dos
bens jurídicos que, muitas vezes, somente no caso concreto poderá ser
aferida.”[27] Entendamos
como razoável a ação dos réus, neste caso concreto, principalmente à
luz dos fatos. Verifiquemos em que estado se encontravam os réus quando
finalmente foram retirados da caverna, de acordo com os autos: “Após
o resgate dos acusados e depois de terem permanecido algum tempo em um
hospital onde foram submetidos a um tratamento para desnutrição e choque
emocional...”[28] Se
saíram da caverna tal como na situação descrita, obviamente deduzimos
que, se os réus não tivessem se alimentado de Whetmore, não teriam
sobrevivido. É
fundamental a este julgamento a compreensão destas duas escolhas. Ou se
sacrificava Whetmore ou se sacrificavam todos os cinco exploradores. Com
isso, afastamos uma tese muito recorrente dentre alguns analistas deste caso
que supõe a possibilidade de que os réus poderiam esperar o primeiro
morrer por inanição para em seguida alimentarem-se de sua carne. Ora, como
poderiam os réus adivinhar em quais condições físicas eles se
encontrariam uma vez que a fome enfraquece sobremaneira qualquer ser. Havia,
sim o risco iminente de enfraquecerem-se pela fome a ponto de não
conseguirem matar o escolhido ao sacrifício. E assim morreriam todos. Ao
valorarem o fato de que é preferível apenas uma viúva a cinco, agiram os
réus com razoabilidade. E mais, ao realizarem um acordo, ao estabelecerem
uma regra consensual para definir quem seria o sacrificado, agiram os réus
dentro do princípio da boa-fé. Vale
lembrar que quem propôs o tal “contrato”, afim de escolher o
sacrificado por sorteiro, foi o próprio Whetmore, que arrependendo-se
tardiamente, ainda lhe foi resguardado o direito de fiscalizar a lisura da
escolha. Ao não questionar o processo de sorteio, Whetmore também atestou
a conduta de boa-fé dos réus. Valoremos
esta boa-fé sob a hipótese de que os exploradores não fizessem o contrato
tal como descrito nos autos. Com a foice da fome cercando-os, chegaria um
momento de total desespero, de desentendimentos, de lutas físicas, em que
poderia haver não uma, mas duas mortes. Talvez até alguém saísse ferido,
degradando seu estado já terminal. Seriam então três ou quatro mortes. Há
de se aplicar ao fato, também, o valor verdade, pois não consta dos
autos que, depois de tomada dos depoimentos individuais de cada um dos
quatro condenados, houvesse qualquer contradição entre suas versões.
Impossível é, na criminologia moderna, quatro pessoas mentirem acerca de
um fato de forma tão convincente. A mínima contradição leva os depoentes
a acareações, onde a verdade sempre surge. Assim,
no nosso intuito de imprimir ao caso em tela um julgamento lastreado na justiça,
cabe-nos também, a adoção de uma tabela de valoração dos fatos e de
suas conseqüências amparada nos mais respeitados doutrinadores. Razoabilidade,
nada mais é do que equilíbrio e moderação na interpretação da norma
legal, numa hermenêutica voltada aos valores da dignidade da pessoa humana.
Luís Roberto Barroso afirma que o princípio da razoabilidade, ao
influenciar a produção e aplicação da norma, deve haver uma: "relação
racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins".[29] Para
Humberto Ávila: “A
razoabilidade, em síntese, exige normas gerais arrimadas na realidade
social cujos fins são satisfeitos por medidas em harmonia com as
individualidades do caso concreto.” ... "razoabilidade
exige a harmonização da norma geral com o caso individual"[30] A
existência do princípio da razoabilidade é valorização do próprio
papel do juiz na realização da Justiça. Pois assim ensina Paulo Bonavides: “O
julgador, ante a necessidade de solucionar o conflito principiológico e
respeitar a pétrea separação de poderes, deverá atuar com moderação,
admitindo interpretações diversas, igualmente constitucionais, por parte
do Legislativo.”[31] Assim
justifica a escala de valores E. Magalhães Noronha: "Todavia,
os bens jurídicos oferecem uma graduação, há uma escala valorativa e,
conseqüentemente, não se pode deixar de, no caso
concreto, avaliá-los objetivamente..."[32] E
é exatamente neste contexto valorativo que se deve equilibrar a pena
aplicada aos réus em função do fato. Assim, percebemos que os
exploradores encontram-se já apenados. Não bastasse o período de prisão
onde passaram durante o julgamento, encontram-se os réus abalados com todo
o ocorrido, principalmente por ser Whetmore, efetivamente, amigo dos
condenados. Estão os réus atingidos por uma dor moral, um remorso, uma
aflição tão amargos que por si já configuram pena. Por
isso, cabe no caso em epígrafe a concessão do perdão judicial. Tal como a
jurisprudência gaúcha assevera: "A
sua aplicação tem cabimento em todas as hipóteses em que o sofrimento do
agente, quer físico, quer moral, supere a possível sanção judicial, a
ponto desta última ser de nenhuma valia para a sociedade não se pode
esquecer que, muitas vezes, a dor moral, representada pelo remorso, supera e
muito a um padecimento físico" (JUTACRIM –50/311). Da
conclusão e dos requerimentos Tal
como idealizado por Miguel Reale, os três aspectos que envolvem o caso
presente, ou seja, a norma jurídica, o fato social e a escala de valores
relacionam-se dialética e complementarmente impedindo a aplicação
reducionista de apenas uma delas. Da figura da espiral, genialmente
elaborada por Reale, onde os elementos se tangenciam, temos que a norma
aplicável é válida somente no seu conteúdo valorativo de justiça,
dignidade da pessoa, razoabilidade, e na sua eficácia social como forma de
indução à coesão social. Neste contexto, a escala de valores aplicada ao
caso resguardará comunicação com o anseio popular, que por seu turno
exige a plena justiça, limitando o papel punitivo do Estado ao permitido
pela norma penal fulcrada nos elementos constitucionais. Está,
assim, erigida a segurança jurídica de fato, baseada no bem comum, na
justiça social, na boa-fé, na função social das instituições. Sólida,
desta forma, e diversa da pseudosegurança normativista baseada na coerção
pura e simples da lei, viciada em seu conteúdo por um processo legislativo
contaminado por interesses políticos pequenos. Por
todo o exposto, e à luz do Tridimensionalismo Jurídico, cuja visão da
natureza objetiva do Direito é mais apropriada ao caso sob judice,
concluímos pela culpabilidade dos réus no que tange ao tipo penal
destacado na N.C.S.A (n.s.) § 12-A, porém, em função da
extraodinariedade do fato, da inconstitucionalidade presente na pena
descrita na referida norma por vício material, da primariedade e de seus
bons antecedentes, classificamos como razoável que seja aplicado a cada réu
o perdão judicial, pois, de certa forma, já cumpriram pena visto estarem
os réus presos desde o julgamento de primeira instância e, considerando
que a situação física e psicológica com as quais eles se encontraram após
o fato narrado nos autos por si constituem penas acessórias, entendemos que
estes réus estão aptos para retorno ao convívio social normal. Em
razão disto, requeremos: 1.
Que o presente embargo seja julgado totalmente procedente, afim de que seja
desconsiderado o voto do juiz Keen prolatado em segunda instância neste
caso. 2.
Seja mantida a condenação dos réus pelo crime de homicídio, com a inclusão
de seus nomes do rol de culpados do Poder Judiciário. 3.
Sejam concedidos aos réus os benefícios do perdão judicial, em razão da
excepcionalidade do caso, visto estarem em estado de necessidade, e por
terem já cumprido razoável até a presente data, sem prejuízo das custas
deste processo. 4.
Desta forma, seja concedido a cada réu o competente alvará de soltura. 5.
Seja concedida aos subscritores desta peça a totalidade dos 2 (dois) pontos
que, desde já, fica requerido que sejam somados às notas de avaliação do
segundo bimestre do curso de Direito. Nestes termos, Pedimos
deferimento. Valinhos,
25 de maio de 2005 Reinaldo
Antonio Ferreira Thais
Segatto Sampaio Gilberto
Gasparine Liliane
Mussi Flávia
Giardelli Causo Fabiana
Maria Salles Pupo Silvia
Aparecida Kols Rangel Osmar Jiuliano
José Postigo Carlos Alberto Bernardi Autran Priscila Fabiano
Codignole [1] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 54 [2] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 41 [3] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 42 [4] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 48 [5] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 51 [6] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 52 [7] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 53 [8] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979 [9] COELHO, Fabio Ulhoa. Para Entender Kelsen. 3ª edição. Editora Max Limonad. pag 21 a 23 [10] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas: 2004 pag 72 a 83 [11] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas: 2004 pag 72 a 83 [12] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed. revista e aumentada, p. 117/128 [13] Jornal da USP. Ano XV no. 523. http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2000/jusp523/manchet/rep_res/rep_int/univers1.html, acesso em 23/05/2005. [14] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Introdução de Plauto Faraco de Azevedo; Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. XII [15] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979 p. 310. [16] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas: São Paulo. 13.a Edição, pág 173. [17] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 41 [18] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 9 [19] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 10 [20] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 10 [21] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 26 [22] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 39 [23] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 59 [24] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 72 [25] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 1.º Volume, Saraiva: 1953, pág. 215 [26] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 360 [27] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas: São Paulo. 13.a Edição, pág 175 [28] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Sérgio Antonio Fabris Editor, pág. 7 [29] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1998. [30] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95-103 [31] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 362-363 [32] E. Magalhães Noronha. Direito Penal, 1o. Vol., 11a. edição, Editora Saraiva, 1974 pág. 181
Deixe aqui seu comentário sobre o trabalho acima:
|