TSE nega liminar a
Elaine; votos na candidata serão nulos
1 de outubro de 2004
O Ministro do Tribunal
Superior Eleitoral Humberto Gomes de Barros negou liminar à candidata a
prefeita de Itatiba pelo PT Elaine Aparecida Rodrigues. Elaine
tentava um efeito suspensivo contra Acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral que manteve a cassação de sua candidatura.
Elaine teve seu registro
cassado pela Justiça Eleitoral de Itatiba por participar da inauguração
do Programa de Saúde da Família no bairro São Francisco em 15 de agosto
último. A Justiça entendeu que Elaine, por ser presidente do Fórum da
Cidadania, e estar na inauguração acompanhada de dois candidatos a
vereador e ainda distribuindo seu jornal de campanha, quis fazer o eleitor
crer que a obra foi construída sob sua pressão política. E o artigo 77
da Lei Eleitoral proibe expressamente este tipo de conduta por candidatos
ao Poder Executivo. Esta lei define como pena ao infrator a cassação do
registro.
Segundo parecer do Ministro
Barros, a candidata "não demonstra a plausibilidade jurídica do
recurso especial". Com este parecer e com a resolução Nº 21.925 do
TSE de 30 de setembro último sobre nulidade dos votos dados a candidatos
"sob judice", cujo relator foi Ministro Luiz Carlos
Madeira, a candidatura de Elaine fica totalmente inviável para as
eleições deste domingo. Fica também prejudicado o julgamento do mérito
do recurso. O voto no número 13 nas eleições para prefeito
de Itatiba será considerado nulo. No resultado final das eleições de
Itatiba, Elaine aparecerá na tabela com zero votos, segundo a resolução.
O fim da candidatura de Elaine
à prefeitura de Itatiba, não interfere legalmente na campanha dos
candidatos a vereador.
(Fonte da informações: site
do TSE - www.tse.gov.br, de onde se
extraiu o acompanhamento processual abaixo)
(Resolução Nº 21.925 do TSE
está abaixo na íntegra)
INSTRUÇÃO Nº 81 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve: Art. 1º O juiz eleitoral responsável pela totalização determinará aos servidores do cartório que procedam ao levantamento de todos os candidatos que estejam concorrendo na condição de sub judice, relacionando-os. Art. 2º De posse da relação, o juiz convocará os citados candidatos, os representantes dos partidos políticos ou das coligações pelos quais concorrem e a imprensa local, para cientificá-los da forma como os resultados serão computados e divulgados. Parágrafo único. Os votos dados a esses candidatos serão computados como nulos, razão pela qual na divulgação figurarão com zero votos, até que sobrevenha decisão superior que lhes favoreça. Art. 3º Na eleição proporcional, havendo decisão que indefira, após a eleição, o registro do candidato que esteja na condição de sub judice, os votos serão computados para a legenda. Art. 4º Ao final dos trabalhos de totalização, os candidatos nessa condição poderão obter o relatório com o número dos votos recebidos, sem a necessidade de requerimento formal. Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se sub judice os registros indeferidos sobre os quais pende recurso. Art. 6º Nas eleições majoritárias, não incide o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 30 de setembro de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator Ministro CARLOS VELLOSO Ministro GILMAR MENDES Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Ministro CAPUTO BASTOS
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