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TSE nega liminar a Elaine; votos na candidata serão nulos
1 de outubro de 2004
 
O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Humberto Gomes de Barros negou liminar à candidata a prefeita de Itatiba pelo PT Elaine Aparecida Rodrigues. Elaine tentava um efeito suspensivo contra Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a cassação de sua candidatura.
 
Elaine teve seu registro cassado pela Justiça Eleitoral de Itatiba por participar da inauguração do Programa de Saúde da Família no bairro São Francisco em 15 de agosto último. A Justiça entendeu que Elaine, por ser presidente do Fórum da Cidadania, e estar na inauguração acompanhada de dois candidatos a vereador e ainda distribuindo seu jornal de campanha, quis fazer o eleitor crer que a obra foi construída sob sua pressão política. E o artigo 77 da Lei Eleitoral proibe expressamente este tipo de conduta por candidatos ao Poder Executivo. Esta lei define como pena ao infrator a cassação do registro.
 
Segundo parecer do Ministro Barros, a candidata "não demonstra a plausibilidade jurídica do recurso especial". Com este parecer e com a resolução Nº 21.925 do TSE de 30 de setembro último sobre nulidade dos votos dados a candidatos "sob judice", cujo relator foi Ministro Luiz Carlos Madeira, a candidatura de Elaine fica totalmente inviável para as eleições deste domingo. Fica também prejudicado o julgamento do mérito do recurso.  O voto no número 13 nas eleições para prefeito de Itatiba será considerado nulo. No resultado final das eleições de Itatiba, Elaine aparecerá na tabela com zero votos, segundo a resolução.
 
O fim da candidatura de Elaine à prefeitura de Itatiba, não interfere legalmente na campanha dos candidatos a vereador.
 
(Fonte da informações: site do TSE - www.tse.gov.br, de onde se extraiu o acompanhamento processual abaixo)
(Resolução Nº 21.925 do TSE está abaixo na íntegra)
 
Acompanhamento Processual do Tribunal Superior Eleitoral
Processo Classe Protocolo nº Data do Protocolo
MC Nº 1499  MC - MEDIDA CAUTELAR  15302/2004  30/09/2004 
Origem Documento Origem Órgão de Procedência Área
 ITATIBA - SP PETICAO DIV-SP - SP Judiciária
Localização Situação Registro Geral
CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO Tramitando 976992004
Ministro Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Decisão e Inteiro Teor
Resumo
MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO ESPECIAL, CASSAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO, PREFEITO, INELEGIBILIDADE, VEDAÇÃO, CONDUTA, PARTICIPAÇÃO, INAUGURAÇÃO, OBRA PÚBLICA, PEDIDO, CONTINUIDADE, REQUERENTE, PROCESSO ELEITORAL.
Partes
REQUERENTE: ELAINE APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(s): MÁRCIO VICENTE FARIA COZATTI, e outro
Seção Data Hora Andamento
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 30/09/2004 16:52:19 Autuado
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 30/09/2004 17:08:56 Distribuído
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 30/09/2004 17:36:10 Para conclusão ao Relator.
SECRETARIA JUDICIÁRIA 30/09/2004 17:38:59 Conclusos ao Ministro Relator
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS 01/10/2004 01:50:54 Negando seguimento - prejudicado o pedido de liminar.
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
30/09/2004 automática HUMBERTO GOMES DE BARROS  
Despacho
30/09/2004

 

D E C I S Ã O

 

1. Elaine Aparecida Rodrigues ajuíza medida cautelar com objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

O acórdão manteve decisão que indeferiu registro de candidatura da requerente, por praticar de conduta vedada em período eleitoral, nos termos do art. 77, § único, da Lei nº 9.504/97.

A Requerente afirma que “jamais participou de qualquer inauguração de obra pública [...] não incorrendo em conduta vedada” (fl. 5).

Alega que há evidência dos requisitos autorizadores da concessão liminar.

 

2. A impetrante não demonstra a plausibilidade jurídica do recurso especial, cuja solução não prescinde de reexame das provas, o que é defeso nessa instância recursal (Súmulas nos 279/STF e 07/STJ).

3. Nego seguimento à Medida Cautelar, prejudicado o pedido de concessão de liminar (RI-TSE art. 36, § 6º).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de setembro de 2004.

 

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RELATOR

 


 

RESOLUÇÃO Nº 21.925

INSTRUÇÃO Nº 81 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.

Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º O juiz eleitoral responsável pela totalização determinará aos servidores do cartório que procedam ao levantamento de todos os candidatos que estejam concorrendo na condição de sub judice, relacionando-os.

Art. 2º De posse da relação, o juiz convocará os citados candidatos, os representantes dos partidos políticos ou das coligações pelos quais concorrem e a imprensa local, para cientificá-los da forma como os resultados serão computados e divulgados.

Parágrafo único. Os votos dados a esses candidatos serão computados como nulos, razão pela qual na divulgação figurarão com zero votos, até que sobrevenha decisão superior que lhes favoreça.

Art. 3º Na eleição proporcional, havendo decisão que indefira, após a eleição, o registro do candidato que esteja na condição de sub judice, os votos serão computados para a legenda.

Art. 4º Ao final dos trabalhos de totalização, os candidatos nessa condição poderão obter o relatório com o número dos votos recebidos, sem a necessidade de requerimento formal.

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se sub judice os registros indeferidos sobre os quais pende recurso.

Art. 6º Nas eleições majoritárias, não incide o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 30 de setembro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro GILMAR MENDES

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CAPUTO BASTOS

 

Clique aqui e veja mais informações sobre o processo de cassação da candidatura de Elaine.

 

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