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Registrado
Boletim de Ocorrência contra a Prefeitura |
Em 14 de junho
de 2002 o movimento Chega de Lombada registrou um Boletim de Ocorrência na
Polícia Militar contra a Prefeitura por manter lombada irregular na Av.
Mal. Castelo Branco. O boletim recebeu o número 2418 e sua natureza foi
caracterizada como "preservação de direitos".
Foi feito um
pedido formal de informações à Prefeitura sobre o cronograma de
adequação à lei desta lombada. Mas por quatro vezes, a Prefeitura alegou
que arquivou o processo e não emitiu as informações solicitadas. Clique
aqui e veja a solicitação.
Prefeitura
constrói lombadas irregulares
A Prefeitura de
Itatiba contratou a empresa Conter para cumprir o acordo com a Promotoria de
Justiça e regularizar as lombadas que ferem a Resolução 39 do Contran. No
entanto, algumas lombadas foram reconstruídas mais ainda em desacordo com
lei.
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Clique
aqui e veja mais fotos que comprovam que lombadas recentemente
refeitas ainda estão fora das normas.
Devido a este abuso, o
movimento Chega de Lombada passará a registrar boletim de
ocorrência na Polícia contra a Prefeitura de Itatiba. Além disso,
representações serão encaminhadas à Promotoria para que as
autoridades devolvam as verbas gastas até o momento. |
Promotoria fez acordo com Prefeitura para regularizar lombadas
A Promotora Ana
Maria Buoso acatou a carta de Reinaldo Antonio Ferreira protocolada na Secretaria da Promotoria de Justiça de Itatiba no dia 18 de
janeiro de 2001 por meio do protocolo n.º 91. O documento passou a fazer
parte do Auto de Representação nº 22/00, que foi iniciado devido à
representação assinada pelos advogados
Dauro Villela de Rezende e Adilson Rogério Piovani em 21 de março
de 2000. Tanto a carta de
Reinaldo como a dos advogados objetivaram mostrar às autoridades de Itatiba a revolta dos motoristas
civilizados contra o excesso de lombadas da cidade. Com isso ficou
fortalecido o Movimento Chega de Lombada.
Desde a instauração desta
Representação, a Promotoria vem solicitando às autoridades da Prefeitura
informações sobre a adequação das lombadas de Itatiba ao Código de
Trânsito Brasileiro. A carta de Reinaldo motivou a Promotora Ana Maria
Buoso a fazer um acordo, em 8 de fevereiro de 2001, com os secretários
representantes da Prefeitura, Dr. Paulo José Guerreiro Constantino, dos
Negócios Jurídicos, e José Marcos Medeiros, de Obras e Meio Ambiente.
Pelo acordo (página 70 dos autos), os secretários tinham 30 dias de
prazo para "fazer um levantamento geral da situação do trânsito desta
cidade, em especial com relação às lombadas e ondulações, uma vez que
assumiram as Secretarias citadas no dia 1º de janeiro de 2001 e
precisavam
verificar a existência de verba e materiais para as alterações
necessárias".
Em 8 de março de 2001 (página 80 dos autos), a Prefeitura solicitou
210 dias para regularizar a questão. Em ofício, o secretário José Marcos
Medeiros prometeu adequar as 221 lombadas pretendendo fazer licitação para
contratação de empresa especializada. Os 210 dias, ou 7 meses, foram
concedidos pela promotora. O prazo venceu em 8 de outubro de 2001. A
Prefeitura contratou a empresa Conter, mas até o
momento, apenas algumas lombadas foram removidas. A maioria delas está
sendo refeita. Muitas continuam fora das normas. O movimento Chega de
Lombada continuará verificando se a lei está sendo cumprida.
Novo promotor
pede arquivamento
Na promotoria de Justiça da
Cidadania, Ana Maria
Buoso foi substituída por Eurico Ferraresi. Ao assumir o processo e estando
satisfeito com o acordo com a Prefeitura, Ferraresi solicitou ao Ministério
Público Estadual o arquivamento do Auto de
Representação e foi atendido. O próximo passo do Movimento será pedir a
reabertura do processo e ainda solicitar que a Promotoria obrigue os
administradores públicos que autorizaram a construção de lombadas após a
lei que reponham todo valor gasto pela Prefeitura para as adequações. Aguarde em breve novas
informações.
Revista
Quatro Rodas publica reportagem sobre lombadas
A
revista cita o movimento Chega de Lombada, coordenado por Reinaldo
Ferreira
Com o título "O
País da Lombada" o jornalista Fábio Volpe publica na edição
de maio de 2002 da revista Quatro Rodas uma reportagem completa sobre
o excesso de lombadas no Brasil. O texto é iniciado com o seguinte
parágrafo:
"Desde 2001, o
ilustrador Reinaldo Ferreira trava uma briga feia com a prefeitura de
Itatiba (SP). Ele criou o movimento Chega de Lombada, para protestar
contra o excesso de quebra-molas na cidade. Só num trajeto de 4
quilômetros são 14 obstáculos. 'Aqui há mais de 200 lombadas que
estão fora da lei', diz."
A matéria é equilibrada
e profunda. Reconhece que as lombadas efetivamente diminuem os
acidentes. Mas revela amplamente a existência de alternativas para as
lombadas. Para responder à pergunta "a lombada eletrônica não
é mais eficiente?", a reportagem responde: "claro,
pois não causa desconforto físico, não desgasta o veículo e reduz
o risco de engavetamento. O problema é o custo. Uma lombada
eletrônica chega a R$10.000,00. A tradicional sai por um décimo
disto..." Como este alto custo acaba sendo pago pelo mau
motorista por meio das multas e não por todos os contribuintes, a
solução é justa.
Dentre os inúmeros
prejuízos que as lombadas causam, como o desgaste do veículo e suas
peças, a matéria de Quatro Rodas cita um estudo dos bombeiros de
Austin, nos Estados Unidos, que mostra que uma equipe de resgate
poderia salvar mais de 37 vidas por ano se não tivessem que gastar de
9 a 10 segundos em cada lombada.
A reportagem mostra, por
meio da ilustração de Pepe Casals, como devem ser as lombadas de
acordo com a lei.


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Imprensa de Itatiba destaca remoção
de lombadas
O jornal Folha da Cidade
de Itatiba publicou no dia 25 de abril de 2002 uma reportagem completa
sobre a adequação das lombadas de Itatiba realizada pela Secretaria
de Obras da Prefeitura. Veja a íntegra da matéria:
Lombadas: obras devem
terminar até final de maio
De acordo com o secretário de Obras e
Meio Ambiente, José Marcos Medeiros, até o fim do próximo mês todas as
obras envolvendo lombadas em Itatiba deverão estar concluídas.
Segundo levantamento feito pelo Departamento Municipal de Trânsito e
enviado à Secretaria de Obras, Itatiba tem 226 lombadas, sendo que apenas
45 delas estão em conformidade com as normas do Contran (Conselho Nacional
de Trânsito).
Já 96 delas estão passando por algum
tipo de reforma (62 estão sendo readequadas, e 34 demolidas e reconstruídas
de acordo com as regras). Mas 69 pontos de lombadas da cidade desaparecerão
definitivamente. Cerca de 54 delas já foram retiradas e é possível verificar
mudanças nas Ruas Campos Salles, Benjamin Çonstant e Marechal Castelo
Branco. O investimento total da obra foi orçado, aproximadamente, entre
R$120 mil e R$ 130 mil, pagos à empresa Conter Indústria e Comércio.
Também estão previstas adequações de placas de sinalização.
BURACOS - As
retiradas de lombadas têm aberto grandes buracos no chão, no local dos
antigos obstáculos. Segundo Medeiros, há duas formas de se retirar as
lombadas. Um delas, o fresamento, feita com uma máquina especial. "No
inicio, a empresa experimentou este
processo, mas o aluguel desta máquina é muito caro. Então, a empresa (que
está executando a obra) achou inviável fazer a locação destas máquinas,
porque o custo do aluguel do equipamento estava sendo maior do que o custo
que ela tinha para remover e adequar as lombadas", explica Medeiros à
Folha da Cidade.
Para baratear custos do processo, a
empreiteira optou por fazer a retirada das lombadas com máquinas grandes,
como compressores e retroescavadeiras para quebrar o asfalto. Segundo Medeiros, pela lombada
estar colada à capa asfáltica, todo o asfalto em volta acaba sendo afetado
e fica fragmentado. "Quando você faz uma lombada, usa uma emulsão
asfáltica em que você liga o asfalto novo com o antigo", explica. O
procedimento recomendado é de que os buracos sejam fechados logo apos a
retirada ou abertura deles. "A idéia é tirar (a lombada) num dia e no
outro colocar (o asfalto para preencher o buraco)", explica.
"Há uma pessoa (da Secretaria)
junto com a empresa, solicitando que ela cause o menor
transtorno à população, mas há casos em que não há jeito. Solicitamos
expressamente para a empresa que não cause tanto transtorno, mas há
coisas, não por negligência, mas por força do próprio trabalho acaba
surtindo algum desconforto".
Mas acontece, segundo Medeiros, de alguns
locais ficarem abertos além deste prazo, como ele próprio cita o caso de
uma lombada na rua Santo Antonio, que ficou mais de uma semana aberta.
"O prazo para fechamento é de no máximo um dia", avisa.
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Apóie o movimento Chega de
Lombada
Para apoiar este movimento,
escreva cartas para a Promotoria manifestando concordância com a carta
de Reinaldo Ferreira. Você também pode enviar esta página para todos os seus contatos
na Internet, pode imprimi-la, tirar cópias e distribuir a seus amigos,
vizinhos, etc. A Promotoria
Pública de Itatiba localiza-se no Fórum da Comarca de Itatiba à praça
Guadalajara, s/n.º, e seu telefone é 11-4538-3733.
Veja abaixo, na
íntegra, a carta inicial de representação à Promotoria de Reinaldo
Ferreira e encaminhada em 17 de janeiro de 2001 e que culminou no acordo
entre a Prefeitura e a Promotoria.
Ao Ministério Público de Itatiba
Na qualidade de cidadão de Itatiba eu, Reinaldo Antonio Ferreira, residente à rua Sebastiana de Souza Bezana, 404, bairro do Engenho, com o CPF 107.301.608-07, RG 19.712.716-5, venho, respeitosamente, perante esta Promotoria Pública expor o se segue:
O Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é uma norma recente e, por ser criada, aprovada e sancionada em período democrático da República, com parlamento representativo, com participação e discussão na Imprensa e na sociedade em geral com os mais diversos setores é uma lei que se destaca pela sabedoria de seu texto e que verdadeiramente vem contribuindo para a boa convivência das pessoas no Trânsito. Tanto que, desde sua vigência, os acidentes e número de vítimas vêm diminuindo a cada ano.
Este Código criou as condições para a efetiva municipalização do Trânsito. Itatiba é uma cidade onde o planejamento de Trânsito e sua fiscalização é municipalizada e fica a cargo do Departamento de Trânsito da Prefeitura de Itatiba. Cabe a este órgão a obrigação de cumprir e fazer cumprir a todos os dispositivos em vigor do Código Brasileiro de Trânsito e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran que o regulamentam.
Um dos temas tratados por esta nova Lei é a questão da redução de velocidade dos veículos nas vias públicas, as lombadas, ou ondulações transversais. A Lei percebeu que as ondulações transversais são prejudiciais ao fluxo do trânsito, desrespeitam o bom motorista e por isso, criou regras rígidas para a sua implantação. A Lei sub-entende que os prejuízos causados a todos os motoristas e usuários das vias são injustos pois não separa o bom do mau condutor. Como prejuízos podemos citar:
Quadro 1
- Desgaste prematuro da caixa de câmbio e motor dos veículos;
- Desgaste prematuro do sistema de freios, discos, pastilhas, lonas,
etc;
- Desgaste acelerado dos pneus;
- Consumo maior de combustível;
- Maior tempo gasto com as viagens, principalmente no transporte
coletivo;
- Dificuldades aplicadas a atendimentos emergenciais como ambulâncias. |
No caso específico de veículos que atuam em emergência ou segurança como os carros das polícias, do corpo de bombeiros e ambulâncias os redutores de velocidade contribuem para atrapalhar o bom serviço que prestam. A estes veículos não cabe a aplicação dos limites de velocidade quando estão em operação pois deles depende vidas humanas e por isso contam com sirenes. No entanto, as lombadas são impeditivos irremovíveis que os obrigam a operar em baixa velocidade média. Ou então seus condutores ignoram os obstáculos e contribuem para a danificação destes veículos e a redução de sua vida útil. Como estes veículos pertencem a instituições públicas, o prejuízo é do cidadão comum.
Entre minha casa e o Pronto Socorro do Hospital Santa Casa de Itatiba, um exemplo de percurso de 3,5 Km, há 14 lombadas. Numa hipótese real de transporte de paciente emergencial de um vizinho ou alguém de minha família até o hospital é de se supor as dificuldades do condutor da ambulância que terá de reduzir a marcha do veículo de 4ª para 3ª, depois reduzir de 3ª para 2ª, depois de 2ª para 1ª, passar a lombada a 2 Km/h, engatar a 2ª, depois a 3ª, depois a 4ª até chegar à velocidade original. Imagine-se repetir o processo "catorze" vezes.
Curiosamente, são os maus condutores aqueles que mais desrespeitam as tais ondulações transversais. Os motoristas mais irresponsáveis são justamente aqueles que não se preocupam com a conservação de seus veículos e por isso passam direto pelos redutores de velocidade. Motoqueiros, então, os usam como rampas e até aumentam a sua velocidade.
O Código de Trânsito Brasileiro, inteligentemente, ao longo de seu texto, expõe alternativas para o controle da velocidade dos veículos. A própria municipalização do Trânsito e a possibilidade dos guardas municipais autuarem condutores infratores, o uso intensivo de motocicletas na fiscalização das vias por serem ágeis e econômicas, o convênio com a Polícia Militar para aumentar a fiscalização viária, o uso de tecnologias acessíveis como radares fixos ou móveis.
Como usuário do trânsito da cidade de Itatiba, observo que o Departamento de Trânsito em Itatiba NÃO vem cumprindo o Código Brasileiro de Trânsito em seu Artigo 94, cuja íntegra é a seguinte:
"Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN."
Para regulamentar o parágrafo citado o Conselho Nacional de Trânsito - Contran, órgão do Ministério da Justiça, editou a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, cujo inteiro teor está anexo. Mas podemos citar seus artigos, muitos dos quais NÃO cumpridos pela autoridade municipal:
"Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência "Saliência ou Lombada", A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86."
Conforme observado acima, esta resolução passou a vigorar a partir do final de novembro de 1998. E até o presente momento os redutores de velocidade existentes em Itatiba NÃO cumprem as determinações desta resolução e do Código Brasileiro de Trânsito. Por isso, estas autoridades estão sujeitas à pena descrita no parágrafo 3.º e 4.º do Artigo 95 do Código, cuja íntegra é a seguinte:
"Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade."
Diante de todo o exposto, eu solicito ao Ministério Público, instituição exemplar na vigília do cumprimento a ordem jurídica e a ética pública, que tome todas as providências legais necessárias para obrigar a atual autoridade de Trânsito de Itatiba que remova todas as lombadas, ondulações transversais ou redutores de velocidade nos termos dos Artigos 13 e 14 da Resolução nº 39 do Contran, de 21 de maio de 1998. Atitude essa, a ser tomada na defesa do direito difuso da sociedade a fim de cessar a injustiça dos prejuízos elencados no quadro 1 acima.
Solicito, ainda, que todas as pessoas que exerceram o cargo de Diretor do Departamento de Trânsito da Prefeitura de Itatiba, ou órgão que o valha, desde a vigência do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente da Resolução nº 39 do Contran, sejam apenadas nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do Artigo 95 do Código citado.
Itatiba, 17 de janeiro de 2001
Reinaldo Antonio Ferreira
Topo
Imprensa
destaca carta à Promotoria
Em matéria de primeira
página, na edição 1.148 de 30 de janeiro de 2001, o Nosso Jornal
deu ampla cobertura à carta protocolada no Ministério Público de
Itatiba. Clique aqui e leia a íntegra da notícia. |
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Mas em minha rua os
motoristas abusam da velocidade e o que faço?
O Código de Trânsito
Brasileiro prevê alternativas para o uso das lombadas. Ao notar que
em determinada via pública há abusos de velocidade, peça às
autoridades da Prefeitura ou ao seu vereador que analise o Código e
estude a possibilidade de implantação de radares móveis. Lembre-se
que o radar multa e a lombada não. As multas pesam no bolso do
infrator e adicionam pontos à sua carteira, que poderá ser
apreendida por excesso de pontos. As multas pagam o investimento na
compra do radar, que realmente é caro. Logicamente, nas vias onde
mais se despreza os limites de velocidade, mais necessária é a
instalação do radar e em menos tempo ele se paga. Para evitar abusos
no uso de radares e a "indústria de multas" o Código
obriga sua ampla sinalização.
Além disso, você pode
solicitar à Guarda Municipal e à Polícia Militar que realize rondas e batidas surpresas
nas vias onde ocorrem transgressões. Os infratores podem ser autuados
em flagrante e a presença dos guardas ainda melhora a segurança da
região.
Lembre-se que multas
irregulares podem ser canceladas por decisão do Jari, uma junta que
analisa os recursos dentro do que prevê a Lei.
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